Processo 5001698-62.2022.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001698-62.2022.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001698-62.2022.4.03.6111 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANDRE RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369-N DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 02.12.2022 por JOSE ANDRE RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 25.07.2019, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro e a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial tão somente para reconhecer, como tempo de serviço rural, o período de 09/12/1978 a 31/12/1979 e, como tempo de serviço especial, os períodos de 11/03/1985 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 13/08/1985, de 01/11/1989 a 28/11/1989 e de 06/10/2015 a 13/04/2016, condenando o ente autárquico à averbação respectiva. Determina a sucumbência recíproca em relação à verba honorária, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 291569837). Apela o INSS (ID 291569839). Sustenta não haver enquadramento por categoria profissional para a função de frentista. Aduz que a parte autora não comprovou que o vistor do PPP tem poderes de representação da empresa. Alega que o simples fato de se ativar profissionalmente em postos revendedores de combustíveis não autoriza o reconhecimento automático da especialidade, sendo indispensável comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Aponta que a simples presença de determinado agente químico no ambiente de trabalho não implica a automática conclusão no sentido de que existe nocividade na exposição ocupacional, ainda que se trate de agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Sem contrarrazões do autor (ID 291569841), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória…

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