Processo 5001698-62.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001698-62.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 DECISÃO Maria Aparecida Vieira ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária c/c tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora possuir 48 (quarenta e oito) anos de idade e laborar em atividades braçais (empregada doméstica). Afirma encontrar-se totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência de sofrer limitações severas decorrentes de trauma sofrido em julho de 2021 (fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo - CID 10 S82.6, com necessidade de osteossíntese), que evoluiu com dor crônica, edema e gonartrose pós-traumática. Sustenta que o quadro clínico inviabiliza por completo o desempenho de suas funções habituais e que suas condições pessoais e sociais (como a baixa escolaridade e histórico de trabalho eminentemente físico) obstam eventual reabilitação profissional. Informa que requereu o benefício por incapacidade perante a autarquia previdenciária em 28/04/2026 (NB 364.946.857-4), o qual restou indeferido em 14/05/2026 sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa" (não conformidade do atestado médico). Defende a necessidade premente do amparo previdenciário devido à impossibilidade de prover o próprio sustento. Por tais razões, pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (28/04/2026). No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela procedência do pedido. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos de admissibilidade. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesta senda, a concessão da tutela vindicada reclama a concorrência da probabilidade do direito —…
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