Processo 5001698-84.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001698-84.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001698-84.2025.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AMANDA LOPES GONCALVES FAVERO ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) APELADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face da r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001698-84.2025.4.03.6102, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 356995219): " (...) A impetrante demonstra, por meio dos documentos juntados (IDs 353568116 e 353568117), as tentativas frustradas de adesão à renegociação através dos canais digitais disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro do contrato. Os "prints" de tela exibem a mensagem "Renegociação não permitida por este canal, favor comparecer à agência" e a informação de que a sessão no aplicativo expirou. A impetrante afirma que, ao se dirigir a uma agência, foi informada de que o procedimento só poderia ser realizado via aplicativo, criando um impasse que a impediu de exercer seu direito. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do processo e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA e a LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias para garantir à impetrante, AMANDA LOPES GONCALVES FAVERO, a adesão à renegociação de seu contrato FIES nº 24.4114.185.0003772-52, nos termos da Lei nº 14.719/2023 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023, em até 15 (quinze) dias úteis, disponibilizando os meios necessários para tanto, seja por via sistêmica ou presencial.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009. Sentença não submetida ao reexame necessário. De início, o apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a atribuição para promover a renegociação dos contratos de financiamento estudantil compete ao agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal. Esclarece que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua apenas como agente operador dos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017, tendo sua atuação restrita à fase de utilização do financiamento, período em que o estudante permanece matriculado no curso e utiliza o sistema SisFIES para a realização dos aditamentos contratuais. Aduz, ainda, que a renegociação do saldo devedor está condicionada à comprovação, pela parte devedora, do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023. Defende, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, sob o fundamento de que não há relação de consumo, mas sim contrato de financiamento custeado com recursos públicos. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença (ID 356995224). Apresentadas contrarrazões (IDs 356995228), os autos foram encaminhados a esta E. Corte para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do…

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