Processo 5001699-22.2025.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001699-22.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUANA FERREIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QUALICORP S.A. CPF: 11.992.680/0001-93 SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luana Ferreira Carvalho contra Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A requerente aduz que procedeu à quitação de boletos emitidos pela requerida e, mesmo após o pagamento, esta manteve seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que, em julho de 2024, foi surpreendida ao constatar a existência de restrição em seu CPF, decorrente de débitos de supostos valores de coparticipação vinculados a um plano de saúde anteriormente cancelado junto à requerida. Ao tomar conhecimento do ocorrido, realizou a quitação integral dos débitos, acreditando que seu nome seria excluído dos cadastros restritivos. Contudo, seu nome permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual buscou a solução administrativa do impasse, sem êxito. Em decorrência disso, seu cônjuge ficou impossibilitado de contratar linha de crédito empresarial, frustrando a obtenção de financiamento necessário à atividade da família, o que agravou ainda mais os danos suportados. Pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente na retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado que a requerente emendasse a inicial, a fim de comprovar a alegada negativação de seu nome. Devidamente intimada, a requerente anexou consulta de balcão, demonstrando que seu nome estava, de fato, negativado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos, ocasião em que foi concedida a tutela, determinando que a requerida procedesse à exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré foi citada e apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos da requerente e alegando a regularidade da cobrança realizada após o suposto cancelamento do plano de saúde, bem como a inexistência de pedido formal de cancelamento pela autora, sustentando que os valores cobrados correspondiam à cobertura assistencial disponibilizada e utilizada. Defende a validade e obrigatoriedade do contrato, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, afirmando que apenas cumpriu as disposições contratuais. Ainda, refuta o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita, tratando-se de mero cumprimento contratual, sustentando que eventual inadimplemento não gera, por si só, dano moral indenizável. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual restou infrutífero o acordo. Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO…
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