Processo 5001699-71.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5001699-71.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001699-71.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CARLOS ROBERTO SOARES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1 - Diante da manifestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que a profissional anteriormente nomeada declinou do encargo, por motivos de foro íntimo, tornando necessária a nomeação de novo administrador judicial para elaboração do plano judicial compulsório. 2 - Considerando a hipossuficiência econômica devidamente comprovada do autor, bem como a natureza do procedimento de superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial e à reestruturação global das dívidas, além da impossibilidade operacional do sistema para a nomeação sob o pálio da gratuidade de justiça, mostra-se inviável transferir ao consumidor o custeio da prova técnica indispensável ao regular processamento do feito. 3 - Portanto, inverto o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o pagamento dos honorários periciais necessários à atuação do Administrador Judicial a ser nomeado, como medida de efetivação do acesso à justiça e de viabilização do regular prosseguimento do feito. 4 - Proceda à nomeação de Administrador Judicial por meio do sistema AJ do e. TJMG, para realização do plano judicial compulsório. 5 - Intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. 6 - Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem. 7 - Aceito o valor proposto, intime-se o réu para depósito do valor em conta judicial no 15 (quinze) dias, sob pena do não pagamento ser considerado desistência à produção da prova. 8 - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação da perita. 9 - Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, desde que requerido pela perita, para início dos trabalhos técnicos, como permite o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor da perita nomeada para levantamento da quantia acima deferida. 10 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. 11 - Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da administradora judicial nomeada, para levantamento do valor residual. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados