Processo 5001699-75.2025.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001699-75.2025.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5001699-75.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 EXECUTADO: ENI RAMOS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o autor alega ser credor da ré a título de honorários advocatícios oriundos de atuação no processo nº 0007621-08.2013.8.08.0030 que não foram adimplidos pela ré. Aduz que as partes realizaram Termo de Confissão de Dívida para pagamento em 01/03/2023, em parcela única da importância de R$ 25.000,00. Contudo, a ré apenas pagou R$ 2.000,00, restando ainda um débito no importe de R$ 23.000,00. A requerida foi citada para apresentar embargos à execução ou realizar o pagamento, tomando ciência da citação em 11/03/2025, conforme ID 64817459, mas se manteve inerte. Diante da ciência de recebimento da ré do Programa Indenizatório Definitivo - PID, o autor requereu o bloqueio dos valores, tendo estes sido transferidos para conta judicial no ID 79816238. A ré apresentou Embargos à Execução no ID 92389514, alegando nulidade do título executivo e que não houve a comprovação da atuação judicial do advogado autor. No ID 96370528, o autor apresentou impugnação aos embargos, alegando preclusão da discussão sobre a matéria do título executivo e anexou o processo que originou os honorários advocatícios. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos que infirmem sua presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de posterior revisão, caso demonstrada alteração da situação econômica. Pois bem, a execução está fundada em instrumento particular denominado Termo de Acordo, Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pela devedora, pelo credor e por duas testemunhas, conforme ID 63077161. O documento contém identificação das partes, valor originário da dívida, vencimento, encargos por inadimplemento e assinatura de duas testemunhas, enquadrando-se, em princípio, no art. 784, III, do CPC. A alegação de que a executada não conheceria as testemunhas não é suficiente para retirar a força executiva do documento. A lei exige a assinatura de duas testemunhas, mas não condiciona a validade do título à existência de vínculo pessoal prévio entre devedor e testemunhas. Caberia à embargante demonstrar falsidade, simulação, fraude ou inexistência das assinaturas, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve impugnação técnica da autenticidade das assinaturas, tampouco instauração de incidente de falsidade ou apresentação de elemento probatório mínimo capaz de comprometer a higidez formal do título. A embargante sustenta que não recebeu cópia do instrumento no momento da assinatura, não teve acesso ao contrato originário de honorários e não lhe foi apresentada memória discriminada do valor. Todavia, vício de consentimento não se presume. Erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo devem ser demonstrados por quem os alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, além do título executivo, o exequente indicou que o débito decorre de…

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