Processo 5001699-80.2013.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001699-80.2013.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001699-80.2013.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : MARIA TERESINHA DE SOUZA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gravataí contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base na Resolução nº 547 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitem embargos infringentes e de declaração. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), fixou o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado com base na data da propositura da execução. 4. Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de apelações interpostas contra sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior ao limite estabelecido no art. 34 da LEF. 5. No caso concreto, o valor atribuído à causa pelo ente público credor é inferior a 50 ORTN, correspondente a R$ 361,85, o que implica a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Tema 395; TJRS, Apelação Cível nº 50014839020118210015, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 12-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50038014820238210040, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS contra a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal movida em face de LAZARO FONSECA DA CRUZ e MARIA TERESINHA DE SOUZA , com base na Resolução nº 547 do CNJ. Transcrevo o dispositivo sentencial ( evento 94, SENT ): Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes.   Em razões ( evento 97, APELAÇÃO ), alega que a extinção de execuções fiscais de baixo valor exige a observância conjunta de diversos requisitos, o que não foi ocorreu no presente caso, tendo o juízo utilizado o valor da causa como critério único e exclusivo. Afirma adotar, em sua praxe administrativa, mecanismos de autocomposição previstos em legislação municipal, bem como realizar o protesto dos títulos executivos e o cadastro de devedores via SERASA JUD – com exceção dos…

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