Processo 5001699-84.2024.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001699-84.2024.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001699-84.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO : MARIA DO CARMO CHAVES BONCKHORNY (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO SERGIO REQUIAO MENEZES SANTOS (OAB RJ137030) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    previdenciário. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. razões de decidir da SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADOTADaS COMO FUNDAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA  DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA .  PRECEDENTE DO STJ: AGINT NO ARESP2163489 MA 2022/0205401-7.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). RECURSO da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso inominado ( evento 67, RECLNO1 ) interposto pelo INSS contra sentença ( evento 30, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira de Ivan Paulo Fonseca da Silva, falecido em 23/05/2024, com DIB na data do óbito, em caráter vitalício. O INSS sustenta, em síntese, que o instituidor não ostentava qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo/recolhimento constante do CNIS seria de 09/2000, com perda da qualidade de segurado em 2001. Alega, ainda, que os vínculos não constantes do CNIS não poderiam ser reconhecidos apenas com base em CTPS, sem início de prova material contemporânea, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas ( evento 73, CONTRAZ1 ) argumentam pela manutenção da sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. A controvérsia recursal não se concentra mais propriamente na união estável, suficientemente reconhecida pela sentença a partir do conjunto documental e testemunhal produzido nos autos, mas na qualidade de segurado do instituidor ou, mais precisamente, na existência de direito adquirido à aposentadoria antes do óbito. De fato, a decisão proferida em embargos de declaração ( evento 59, SENT1 ) reconheceu que, considerado apenas o CNIS, o último recolhimento do falecido remonta à competência 09/2000, de modo que não havia qualidade de segurado ativa na data do óbito. Todavia, aplicou corretamente a ressalva do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenha falecido após a perda da qualidade de segurado, já houvesse preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria. No caso, foram apresentados documentos de CTPS e declaração de empregador relativos a vínculos antigos não registrados no CNIS, inclusive períodos compreendidos entre 1962 e 1979. Tais documentos foram expressamente examinados pelo juízo de origem e considerados suficientes para reconhecimento do tempo de contribuição, à luz da presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, nos termos da Súmula 75 da TNU, não tendo o INSS demonstrado, de forma concreta, fraude, rasura, defeito formal ou inconsistência específica apta a afastar sua validade probatória. A alegação genérica de insuficiência da prova material não basta para desconstituir documentos trabalhistas regularmente apresentados, especialmente quando se trata de vínculo de segurado empregado, hipótese em…

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