Processo 5001700-11.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001700-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO TOLEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MOURA VIEIRA - MG154477 Advogados do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELISANGELA CARVALHO TOLEDO em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Confins/MG - Vitória/ES, a ser operado pela Requerida no dia 05/12/2025. Contudo, afirma que o voo sofreu um atraso de aproximadamente 7 (sete) horas, o que lhe causou transtornos e prejuízos de ordem moral. Em sede de contestação (ID 92864807), a Requerida pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 92967175). No dia 01 de junho de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 98793200), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Em síntese, a Requerente alega que, em decorrência da conduta da Requerida, o seu voo original foi cancelado. Tal circunstância resultou em um atraso de 7 horas para a chegada ao destino. Por outro lado, observa-se que a Requerida, em sua contestação, sustenta não ter havido falha na prestação dos serviços. No entanto, admite a ocorrência do cancelamento do voo (ID 92864807, páginas 05 e 06). Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente. Explico. Primeiramente, no que concerne ao cancelamento do voo, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de cancelamentos/atrasos de voos em razão de problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno. É importante destacar que, ao comercializar passagens aéreas, espera-se que a empresa aérea cumpra a oferta a que se vinculou. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde,…
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