Processo 5001700-25.2024.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-25.2024.4.03.6123 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: NICOLE GERBI PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN GERBI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO LUIS GOUVEA PIOLI - SP158188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NICOLE GERBI PEREIRA (Id 373160625 e Id 373160626) em face da sentença (Id 373160621), integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração (Id 373160624), prolatadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, SP, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, julgou improcedentes os pedidos. O fundamento da improcedência foi a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora, tendo o Juízo considerado prejudicada a análise dos demais requisitos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 373160625 e Id 373160626), a parte autora sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo não teria se manifestado sobre o acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu seu direito ao benefício, configurando um ato administrativo vinculante. Alega, ainda, a nulidade da perícia judicial, por cerceamento de defesa, argumentando que o perito nomeado, especialista em Nutrição, não possui a qualificação técnica necessária para avaliar suas patologias de natureza ortopédica, neurológica e psiquiátrica. No mérito, aduz que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, incluindo laudos de médicos especialistas e documentos que comprovam sua condição de pessoa com deficiência, e que a decisão administrativa favorável constitui ato jurídico perfeito. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com a determinação de realização de nova perícia por profissional especialista, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 22.10.2019. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão de Id 339153729. Há três questões controvertidas em discussão: (1) a ocorrência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do acórdão administrativo favorável e da realização de perícia por profissional sem especialidade na área das patologias da parte autora; (2) a validade da prova pericial produzida em Juízo; e (3) o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 22.10.2019. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça…
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