Processo 5001700-36.2025.8.08.0038
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001700-36.2025.8.08.0038 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: MARINETE DA SILVA LOBACK PARTE RE: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IGOR DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO CAMPANA - ES38151, MARIELY DA SILVA LOBACK - ES38983 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face da r. sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARINETE DA SILVA LOBACK em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de Igor da Silva Pinheiro, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que os entes públicos requeridos promovam a internação compulsória de Igor da Silva Pinheiro, confirmando a liminar a seu tempo deferida. A pretensão exordial consubstancia-se no diagnóstico de psicose crônica e esquizofrenia do requerido, Igor da Silva Pinheiro, o qual, aliado ao uso abusivo de bebidas alcoólicas e à manifestação de comportamentos agressivos, impõe risco iminente à sua integridade física, de seus familiares e de terceiros. Sustenta a parte autora que o histórico do paciente é marcado pela recusa sistemática a tratamentos voluntários e pela ineficácia dos acompanhamentos ambulatoriais pretéritos, decorrente da acentuada baixa adesão terapêutica. Nesse sentido, assevera que o acervo probatório, composto por relatórios e laudos médicos, atesta a imperatividade da internação compulsória em instituição especializada, medida necessária à estabilização do quadro psiquiátrico e à desintoxicação. Por fim, fundamentada no dever solidário do Estado e do Município na garantia do direito fundamental à saúde, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata internação do requerido em unidade de saúde mental tecnicamente habilitada. Em sede cognição sumária, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela e determinou que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA promovessem a internação compulsória de Igor da Silva Pinheiro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da referida decisão, sob pena de multa diária (Id 18142864). Ato contínuo, o Ministério Público peticionou tomando ciência da referida decisão que deferiu a antecipação da tutela (Id 18142871). Em sede de contestação, o Município de Nova Venécia, na qualidade de requerido, sustentou, em síntese, que: i) o valor atribuído à causa, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), apresenta-se excessivo e desproporcional, considerando tratar-se de obrigação de fazer desprovida de conteúdo econômico imediato; ii) ocorre a incompetência deste juízo, asseverando que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa, após a devida retificação, revela-se inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos; iii) a responsabilidade pela internação de alta complexidade e pelo custeio de tratamentos de alto custo recai exclusivamente sobre o Estado, carecendo o Município de atribuição para tal desiderato; iv) verifica-se a falta de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida formalizada pela municipalidade; v) deve-se observar a cláusula da reserva do possível, dado que a Administração Pública Municipal submete-se a severas limitações orçamentárias…
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