Processo 5001700-42.2026.8.24.0980
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001700-42.2026.8.24.0980/SC IMPETRANTE : SABRINA SCHMIDT FELDHAUS ADVOGADO(A) : DIEGO CONSTANTINO FELDHAUS (OAB SC021791) ADVOGADO(A) : SABRINA SCHMIDT FELDHAUS (OAB SC045987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabrina Schmidt Feldhaus contra ato atribuído ao Juiz da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, em que requer a concessão da segurança para "[...] para declarar a nulidade da decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo-se que a competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer permanece com o 2º Juízo da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar em que a demanda foi originariamente proposta" ( 1.1 ). Os autos vieram conclusos. Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" ( Lei do mandado de segurança comentada . Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" ( Curso de Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, insurge-se a parte impetrante contra a decisão judicial que, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer n. 5010611-53.2026.8.24.0039, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a sua remessa à Justiça Federal, em razão da necessidade de a União compor o polo passivo. Sustenta, em síntese, que o fato de o medicamento pertencer ao Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) não é suficiente, por si só, para se reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois o medicamento pleiteado está incorporado ao Sistema Único de Saúde e o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.234 de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese jurídica: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele…
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