Processo 5001700-53.2026.8.13.0073

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001700-53.2026.8.13.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001700-53.2026.8.13.0073 AUTOR: SERGIO DIAS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de demanda proposta por SERGIO DIAS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega o autor, em síntese, que celebrou com o réu, na data de 15/10/2021, uma Cédula de Crédito Bancário nº 3619793901 para o financiamento de um veículo Fiat Siena, placa OWL7E15, no valor total financiado de R$ 39.963,87 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ocorre que foram cobradas de forma embutida e unilateral a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 258,38, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 849,00 e a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 550,00, as quais entende abusivas por configurarem venda casada e ausência de informação prévia. Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 3.314,76. A requerida apresentou contestação no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado com a plena ciência do autor sobre todos os encargos previstos, inexistindo abusividade nas tarifas, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pelo autor ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual rechaçou a preliminar arguida e reiterou a abusividade das cobranças realizadas. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produtos, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares A) Ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa Aduz o réu que o autor carece de interesse de agir por não ter demonstrado a prévia tentativa de solução consensual da lide pelas vias administrativas ou pela plataforma digital Consumidor.gov.br. Acontece que o tema do IRDR 91 do TJMG, onde se discutia a necessidade de tais providências, foi suspenso em razão de Recurso Especial com efeitos suspensivos automáticos. Ademais, in casu, houve pretensão resistida em contestação, como modulou o Tribunal na ocasião do julgado. Assim, por estar patente o interesse de agir do autor no caso concreto, REJEITO A PRELIMINAR. 2.2. MÉRITO O cerne da lide consiste em aferir a legitimidade das tarifas e serviços impugnados, tendo como parâmetro o contrato celebrado entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX), com os documentos pertinentes, juntados aos autos, cuja legitimidade da pactuação em nenhum momento é questionada pelo autor. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes em questão trata-se de prestação de serviço sob o pálio da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se as normas consumeristas (Súmula 297 do STJ). A) Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro remunera…

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