Processo 5001700-60.2025.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001700-60.2025.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001700-60.2025.4.03.6100 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LOURDES MANGUTE TERAGUCHI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR NUNES DE AQUINO DIAS - SP499362-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por este colegiado que negou provimento a seu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte autora em ação que tem por objeto a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face do INSS e julgou improcedente o pedido contra a União.  A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, ser portadora de cardiopatia grave, fazendo uso, inclusive, de marca-passo, e que a interpretação restritiva adotada pelo perito e acolhida na sentença violava princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia, a legalidade tributária e a proteção à saúde, além de contrariar o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.  Aduziu, ainda, que o perito fundamentou suas conclusões em critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia, entidade privada sem competência normativa para disciplinar benefícios fiscais, e que ultrapassou os limites de sua função técnica ao emitir juízo de valor jurídico, chegando a se manifestar indevidamente sobre a procedência do pedido de isenção.  Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença e o julgamento procedente do pleito inicial.  Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso inominado da parte autora.  Dessa decisão, a União interpôs agravo interno, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito tributário, com fundamento no art. 168, I, do CTN, no Decreto nº 20.910/1932 e na LC nº 118/2005, sustentando que deveriam ser consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precediam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que tanto a perícia judicial quanto o laudo do INSS foram conclusivos ao afirmar que a autora não era portadora de cardiopatia grave, mas de quadro cardiológico compensado e controlado, o qual não se enquadrava nos critérios técnicos estabelecidos pela Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Ressaltou que o expert afastou expressamente o enquadramento da patologia nas hipóteses legais de isenção e consignou que a autora não era acometida por nenhuma das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que fosse integralmente reformada a decisão monocrática, afastando-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda e, subsidiariamente, declarando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia o ajuizamento da demanda. O Colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela União. Da decisão colegiada, a União opõe embargos de declaração, alegando:(i) omissão…

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