Processo 5001700-88.2026.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001700-88.2026.4.03.6144 AUTOR: TANIA MARIA NERIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES DIAS - SP404167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por TANIA MARIA NERIS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 616.547.350-8 e a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos e cuja devolução é exigida pela autarquia. Em apertada síntese, a autora informa que recebeu comunicação onde o INSS de ofício revisou o benefício e constatou supostas irregularidades em seu recebimento. Afirma que foi notificada a efetuar a defesa e que seria realizada eventual cobrança para a devolução de valores recebidos no período de 01/11/2016 a 30/09/2025 no montante de R$ 246.456,24 (ID 594799503 - pág. 19). Alega que houve a suspensão do benefício pelo INSS, que identificou o recebimento concomitante de remuneração do Estado de São Paulo, apontando-o como irregularidade. Informa a autora que não houve retorno voluntário ao trabalho, pois estava em licença contínua para tratamento de saúde desde 2013 e foi posteriormente readaptada, até sua aposentadoria no serviço público. Sustenta, assim, ter recebido os valores de boa-fé, invocando o caráter alimentar da verba e a tese de irrepetibilidade dos valores, conforme o Tema 979 do STJ. Requer, nesses termos, a concessão de medida judicial para restabelecer o benefício previdenciário liminarmente e a suspensão da cobrança exigida pelo INSS e, ao final, que o feito seja julgado procedente com a extinção da dívida correspondente. A parte autora fixou o valor da causa em R$ 246.456,24. Com a inicial vieram documentos. Eis a síntese do necessário. Decido. 1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário. Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Gratuidade. Há nos autos indício de que a parte autora, em princípio, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, visto que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e recebe benefício pelo RPPS. Assim, promova a autora a emenda da petição inicial, trazendo aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, bem como demais elementos de prova (holerite, despesas extraordinárias, etc.) capazes de revelar a sua efetiva capacidade econômica, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei. 3. Tutela de urgência. No momento não está configurada a probabilidade do…
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