Processo 5001701-04.2025.8.21.0056
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001701-04.2025.8.21.0056/RS AUTOR : IRIA EDI VIDAL ADVOGADO(A) : RAFAEL PORTO MARQUES (OAB RS118205) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MELLO ENGRES (OAB RS102267) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Passo ao saneamento do processo. Fixo como pontos controvertidos : a) se a parte autora contratou o cartão de crédito consignado perante o banco demandado; b) eventual fraude realizada na contratação; c) o direito do demandante de ver restituído em dobro os valores que foram de scontados de sua conta, de forma alegadamente indevida; d) a existência do dever da parte ré de indenizar os danos morais alegadamente suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Do Ônus probatório: Em virtude do disposto no art. 357, III, CPC, passo a definir o ônus da prova. Pois bem, em face da relação de consumo, incidente na espécie o CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à parte demandada, tenho por inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC e arts. 373, §1º, e 357, III, CPC. Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. Em que pese a presente relação esteja subordinada aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o que redundaria na inversão do ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar mínimos indícios acerca das suas alegações, o que não se vislumbrou na espécie, pois inexistente qualquer cláusula contratual prevendo a escrituração de box, mas sim vaga privativa, o que afasta a alegada propaganda enganosa. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-09-2019) Da Dilação probatória: Da Prova Oral: Quando intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral . Contudo, indefiro o pedido de prova oral, pois é desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, uma vez que se trata de matéria de direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do julgamento antecipado do feito sem produção de outras provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova oral ou pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da não surpresa, a justificar a…
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