Processo 5001701-08.2023.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001701-08.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: THAYS ANTUNES TONHOLO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação ajuizada por THAYS ANTUNES TONHOLO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE TOCANTINS, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para o tratamento de Esclerose Múltipla na forma Secundariamente Progressiva (CID G35). A parte autora narra ser portadora de Esclerose Múltipla na forma Secundariamente Progressiva (CID G35), encontrando-se em tratamento e acompanhamento regular no Centro de Atenção a Doenças Imunomediadas do HU-UFJF (CADIM). Sustenta que o medicamento constitui a única alternativa terapêutica viável, ante a contraindicação de abordagem cirúrgica convencional, e afirma não possuir condições financeiras de custear o tratamento na rede privada. Fundamenta o pedido no direito fundamental à vida e à saúde, requerendo, em tutela provisória, que os entes federados fossem compelidos ao fornecimento do fármaco, com confirmação da medida ao final. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 210.955,12, instruindo a inicial com documentos. Nota técnica do NatJus foi acostada ao ID 9743507603. Deferidas a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência (ID 9743551966), o Município de Tocantins interpôs agravo de instrumento (ID 9760118475), ao qual foi negado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, com contrarrazões apresentadas ao ID 9781870852, sobrevindo decisão que não os acolheu (ID 9784315226). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9759574601) na qual suscita, preliminarmente, a existência de conexão com demanda anteriormente ajuizada pela parte autora perante o Juízo da Comarca de Guarani (autos nº 5000811-58.2020.8.13.0284), requerendo o reconhecimento da prevenção daquele Juízo e a remessa dos autos. Argui, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, ao fundamento de que a competência para incorporação de medicamentos não padronizados no SUS é do ente federal, nos termos do Tema 793 do STF e do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal ou pela extinção do feito em relação ao Estado por ilegitimidade passiva. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade de obrigação de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, invocando o julgamento do RE 566471 (Tema 6) e destacando que o fármaco pleiteado (Ocrelizumabe) possui custo aproximado de R$ 49.500,00 por dose, totalizando cerca de R$ 200.000,00 anuais. No mérito, defende a observância das políticas públicas de saúde e da estrutura organizacional do SUS, aduzindo que o medicamento requerido não integra as listas padronizadas (RENAME) e que existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, conforme protocolos clínicos do Ministério da Saúde. Assinala que não há comprovação da imprescindibilidade do fármaco nem da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, ressaltando que a nota técnica acostada aos autos aponta eficácia considerada "modesta" por especialistas e que a autora não esgotou…
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