Processo 5001701-14.2022.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001701-14.2022.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001701-14.2022.4.03.6112 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambos os polos contra r. sentença que, em sede de Mandado de Segurança, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que os benefícios fiscais de ICMS se classificam como subvenção para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que observadas as condições impostas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, rejeitando, contudo, o pedido de repetição/compensação do período pretérito por ausência de prova pré-constituída do cumprimento de tais requisitos. Requer a FAZENDA NACIONAL, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz ser impossível a exclusão dos benefícios "negativos" de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (isenção, redução de base de cálculo e diferimento) da base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, arguindo que tais institutos não se equiparam ao crédito presumido objeto do EREsp nº 1.517.492/PR pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Alega que o art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973/2014 possui aplicação restrita ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não alcançando o PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, cuja base de cálculo é a totalidade das receitas. No mais, inexiste previsão legal para tanto e ausente prova pré-constituída nos autos quanto ao registro de reserva de lucros e não distribuição de dividendos, exigidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Por sua vez, a SALVATORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. sustenta, em resumo, ser merecida a reforma parcial quanto ao cumprimento dos pressupostos do dispositivo mencionado, vez que, por não se referir a receita tributável sob a ótica constitucional (RE nº 574.706/PR e Tema nº 843/STF), tais condicionantes seriam irrelevantes e violariam o Pacto Federativo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, pois desnecessário comprovar de imediato os recolhimentos, a matéria é afeta à fase de liquidação e fiscalização administrativa. Com contrarrazões das partes. Subiu o processo a este E. Tribunal Regional Federal, tendo sido sobrestado com base no Tema nº 843 do E. Supremo Tribunal Federal. Opostos Embargos de Declaração pela Impetrante e, rejeitados, apresentou Agravo Interno. É o relatório DECIDO. Verifica-se que a exordial impetrada não versa sobre créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias…

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