Processo 5001701-19.2026.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001701-19.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAYARA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ245375) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. NO CASO CONCRETO, NÃO FOI COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E O TRABALHO EXERCIDO POR ELE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA INVALIDADA. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta do juízo para o exame de causa acidentária ( evento 7, SENT1 ): No presente caso, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido referente à conversão do auxílio doença comum em auxílio doença acidentário, e, para isso, há a necessidade de avaliar o nexo de causalidade entre a doença do autor e o desempenho das suas atividades laborais, a fim de ser enquadrada como doença laboral. Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88. A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que o julgamento da presente demanda, por se tratar de conversão de benefício espécie 31 em auxílio doença acidentário, espécie 91, não compete à Justiça Federal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, EXTINGO O PRESENTE FEITO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DE CAUSA ACIDENTÁRIA, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 c/c art.51, II, da Lei nº. 9.099/95. 1.2. A parte autora, em recurso ( evento 11, RECLNO1 ), alega que pleiteia a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiarimente, requer a conversão do benefício por incapacidade em auxílio-acidente. Dessa forma, afirma que a competência é da Justiça Federal. 2. Inicialmente, quanto à competência da Jutiça Federal, cumpre salientar que, nos termos do artigo 109, I, da CRFB/1988, os juízes federais são competentes para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto aquelas de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral ou do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o autor está em gozo de benefício por incapacidade temporária (25/05/2025 a 21/07/2026). Ainda, cumpre salientar que não houve comprovação de nexo causal entre a patologia do autor e o trabalho por ele exercido. Assim, não há que se falar em acidente do trabalho ou em doença profissional ou do trabalho, de modo que a competência para julgar o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente é da Justiça Federal. 3.…
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