Processo 5001701-53.2026.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001701-53.2026.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001701-53.2026.8.24.0163/SC AUTOR : LEANDRO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação previdenciária  envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA 1.1.  Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho. 1.2.  A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho.  2. DO PROCEDIMENTO 2.1.  Deixo de designar audiência de conciliação,   em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o  princípio da indisponibilidade do interesse público . Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação. Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse.  2.2. Adoto a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 ), com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual. 3. DA PERÍCIA 3.1.  Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC). Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual. Daí a vantagem de antecipar a prova pericial, garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte autora ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar. Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991).  Nessa perspectiva, DETERMINO a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia. Por conseguinte: a)  Proceda-se à nomeação de médico/perito, preferencialmente especialista na área da patologia reclamada pela parte demandante , o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, informar o horário, a data e…

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