Processo 5001701-54.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001701-54.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001701-54.2026.8.08.0048 Nome: EDIENE CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua Mantena, 305, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-300 Advogado do(a) REQUERENTE: MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center, BL A - Térreo, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que é professora contratada pela rede pública estadual e recebe seu salário exclusivamente na conta corrente nº 1892187-4, Agência 55, mantida junto ao banco requerido, sendo tal conta sua única fonte de subsistência. Narra que, em razão de inadimplemento no cartão de crédito da mesma instituição, o requerido passou a bloquear, de forma unilateral e reiterada, o cartão de débito vinculado à referida conta quando os créditos salariais eram efetuados, privando-a do acesso à sua verba de natureza alimentar. Descreve que nos dias 28 de outubro de 2025, 27 de novembro de 2025 e 19 de dezembro de 2025, entre outras ocasiões, precisou comparecer pessoalmente à agência bancária em Nova Almeida, Serra/ES, para solicitar o desbloqueio, submetendo-se a horas de espera e a tratativas constrangedoras, sendo-lhe exigido, como condição para a liberação dos valores, o pagamento da dívida do cartão de crédito, no importe de R$ 11.267,93 (onze mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), o que a requerente classifica como prática de coação. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para abstenção imediata de novos bloqueios, a confirmação da tutela em caráter definitivo com imposição de obrigação de não fazer, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no ID 88795962 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, em cognição sumária, de prova de retenção de valores e de comprovação de que a conta seria destinada ao recebimento de salário, ressalvada a necessidade de dilação probatória. Em sua contestação (ID 94934679), o requerido BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES arguiu, em sede preliminar, a ausência de documentos essenciais à instrução do feito, notadamente o contrato de abertura da conta corrente, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, sustentou que não houve bloqueio ou retenção do salário, mas que a própria autora utilizou os valores depositados. Afirmando que eventuais restrições operacionais foram regularizadas mediante atendimento ao cliente. Aduz, ainda, que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente à caracterização de dano moral. Requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 100344127), com colheita do depoimento pessoal da preposta do requerido, Sra. Marli Andrade Frigeri. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante o…

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