Processo 5001701-77.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001701-77.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOILDO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Trata-se o presente feito de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”, ajuizada por NOILDO RODRIGUES, em face do BANCO BMG SA. Dispensado o relatório. Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu preliminares. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA Consta dos autos procuração/substabelecimento de ID 101790480 vinculado à advogada da parte autora, não se verificando, neste momento, vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito. Ainda que houvesse eventual irregularidade formal, tratar-se-ia de vício sanável, incompatível com a extinção imediata do processo, sobretudo à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. E não só, verifico que, em sede de audiência de conciliação realizada no ID 101957062, o requerente se fez presente acompanhado de sua advogada. Assim, importante rememorar os termos do enunciado de n.° 77 do FONAJE que aduz o seguinte “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Desse modo, entendo que não há irregularidade na representação da parte autora. DA PRELIMINAR DE VÍCIO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar também não merece acolhida. Analisando o comprovante de residência colacionada pela parte autora no ID 97612398, não verifico nenhuma irregularidade no documento apresentado, considerando-o apto a fixar a competência deste juízo. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão quando comum o pedido ou a causa de pedir. Embora haja semelhança temática entre as demandas e identidade parcial de partes, a análise da inicial dos autos nº 5002768-19.2022.8.08.0008 revela que se trata de relação jurídica individualizada, vinculada a outro benefício previdenciário e a descontos diversos daqueles discutidos nestes autos. Na presente demanda, a parte autora questiona descontos relativos ao NB 138.612.835-7, no valor mensal de R$ 44,62, relacionados ao contrato nº 13650689. Já nos autos nº 5002768-19.2022.8.08.0008, a causa de pedir descrita na inicial refere-se ao NB 138.558.497-9, com descontos mensais de R$ 46,85 desde 03/02/2017. Assim, apesar da similitude jurídica, os fatos constitutivos, documentos, benefício previdenciário e relação contratual discutida são distintos. Não se vislumbra, portanto, risco concreto de decisões conflitantes que imponha a reunião dos feitos, sobretudo porque a eventual abusividade, validade contratual, existência de contratação, utilização do cartão, valores descontados e restituição dependem de análise individualizada de cada vínculo jurídico. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar deve ser afastada.…
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