Processo 5001701-88.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001701-88.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001701-88.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RENAN ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME AYALA DA SILVA (OAB RS112919) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho saneador. Trata-se de ação ajuizada por  RENAN ALVES DA SILVA   contra a  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS , objetivando a a anulação do ato que o eliminou do procedimento de heteroidentificação e indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda   ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter participado do concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, organizado pela banca FUNDATEC, para o provimento do cargo de Assistente em Administração, tendo sido indevidamente reprovado na etapa de heteroidentificação destinada à validação da autodeclaração racial. Alegou a ocorrência de vícios no procedimento de heteroidentificação, como ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, inadmissão de documentação complementar à autodeclaração e não publicação dos currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação. Destacou ter apresentado recurso administrativo, na data de 30/12/2025, contra o indeferimento da sua autodeclaração, sem, contudo, obter êxito, cingindo-se a banca examinadora a publicar o resultado definitivo da etapa de heteroidentificação, sem qualquer embasamento. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, fazendo referência aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, citando os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99 e jurisprudência do STF e do STJ. Disse que a desclassificação indevida de um candidato que se autodeclara pardo em um certame público destinado a promover a inclusão racial representa não apenas violação aos princípios da igualdade e da não discriminação, mas também  atentado à dignidade da pessoa humana, por reforçar o histórico de exclusão que as ações afirmativas buscam corrigir. Asseverou que, nos termos do art. 20, §2º, da IN MGI n. 23/2023, deve ser disponibilizado o currículo dos membros integrantes das comissões ordinárias e recursais de heteroidentificação, como forma de garantir a transparência e a qualificação dos avaliadores envolvidos no processo, o que não teria sido observado no caso em epígrafe. Argumentou que possui características típicas de pessoa parda, as quais autorizam a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, juntando laudos dermatológico e antropológico para corroborar suas alegações. Enfatizou que a sua condição de pessoa parda já foi reconhecida em diversos processos seletivos, inclusive no âmbito da UFRGS, pelo que a conclusão genérica da banca não deve prevalecer. Pugnou pela concessão da medida liminar. Submetido o pedido ao plantão judicial, deixou de ser apreciado por não se enquadrar nas hipóteses normativas ( evento 6, DESPADEC1 ). Retificado o valor da causa e a autuação, diante da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas que visam anular ou cancelar ato administrativo federal ( evento 10, DESPADEC1 ). Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a FUNDATEC antecipou a sua contestação no  evento 19, CONTES1 . Sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação complementar adotado e previsto no Edital n. 11/2025, aduzindo estar em conformidade com a Lei n. 12.990/2017 e com o entendimento do STF…

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