Processo 5001702-22.2024.8.21.0121
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001702-22.2024.8.21.0121/RS AUTOR : MARIA INES PERTILE LYRIO ADVOGADO(A) : AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963) ADVOGADO(A) : MARINA FINGER DE MOURA (OAB RS109110) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito foi sobrestado por força da decisão proferida no evento 21, DESPADEC1 , em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao ônus da prova em demandas que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. A medida, amparada pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visou aguardar a pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de modo a garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos. A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1300 , com a seguinte delimitação da controvérsia: " Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". A parte autora informa que o referido tema foi julgado, juntando o extrato informativo do andamento dos precedentes qualificados ( evento 29, PET1 ), que noticia a publicação do respectivo acórdão em 18 de setembro de 2025). De fato, em consulta ao sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, ocorrido em 10 de setembro de 2025, fixou a tese jurídica para o Tema 1300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se, portanto, que a condição que ensejou a suspensão do processo deixou de existir. Com a publicação do acórdão paradigma, a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório foi dirimida, permitindo, assim, que a instrução processual prossiga, agora sob a diretriz vinculante estabelecida pela Corte Superior. A finalidade do sobrestamento foi plenamente alcançada, não havendo mais qualquer óbice para o andamento regular do feito. Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte autora e determino o levantamento da suspensão que recaía sobre este processo. Outrossim, a decisão do evento 12, DESPADEC1 já havia inaugurado a fase instrutória, convidando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora declinou da produção de novas provas ( evento 16, PET1 ), enquanto a parte ré postulou a realização de perícia contábil ( evento 18, PET1 ), além de ter suscitado a questão que levou à suspensão. Ocorre que a definição do ônus da prova, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, possui impacto direto e substancial na estratégia probatória das partes e na própria condução da fase de instrução por este Juízo. A tese fixada distribuiu o ônus de maneira específica, atribuindo ao participante (autor) a…
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