Processo 5001702-24.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001702-24.2026.8.24.0103/SC AUTOR : MARIE ARCHENISE TOUSSAINT (Pais) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : PIERRE RICHARD CELISSAINT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : RICHARDSON CELISSAINT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 reproduziu integralmente o teor da decisão anteriormente lançada no evento 7, DESPADEC1 , determinando novamente a emenda à inicial nos mesmos termos, sem considerar a petição de emenda já apresentada pela parte autora no evento 13, EMENDAINIC1 , a qual, em tese, atendeu às determinações judiciais então fixadas, caracterizando, assim, evidente erro material decorrente de duplicidade indevida de comando judicial. Desse modo, com fundamento no art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar o referido vício, reconhecendo a validade e a regular juntada da emenda à inicial ( evento 13, EMENDAINIC1 ), tornando sem efeito a decisão repetida constante do evento 15, DESPADEC1 , e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Do indeferimento da inicial em relação aos autores que não são titulares da unidade consumidora. Trata-se de ação proposta por múltiplos autores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Compulsando os autos, impõe-se o exame, de ofício, das condições da ação em relação aos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora indicada na inicial. É o necessário relatório. O interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a atuação do Poder Judiciário seja adequada e apta a produzir resultado prático favorável à parte autora, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, desde a petição inicial, que a unidade consumidora utilizada como fundamento da demanda não está registrada em nome dos autores, porém o titular do contrato de fornecimento de água celebrado com a concessionária demandada passou declaração afirmando que a autora Marie Archenise Toussaint reside no imóvel. A relação jurídica contratual estabelecida com a ré decorre da titularidade da unidade consumidora, ou no caso, da cessão de uso da unidade, sendo esse o vínculo que legitima o pedido de regularização do serviço de abastecimento. Os demais integrantes da parte autora, que não são titulares da unidade consumidora, não detêm interesse processual autônomo, pois o provimento jurisdicional pretendido não lhes trará utilidade prática adicional. Com efeito, eventual decisão favorável na presente demanda produzirá efeitos diretos sobre o imóvel e sobre todos os seus moradores, indistintamente, ainda que apenas o titular da unidade consumidora figure no polo ativo da ação. Isso porque o bem da vida principal buscado — qual seja, a prestação adequada e com qualidade do serviço público de abastecimento de água — possui natureza una, indivisível e coletiva, beneficiando todos os usuários fáticos do imóvel, sem qualquer distinção individual. Trata-se de serviço público essencial, cuja regularidade, uma vez restabelecida por força…
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