Processo 5001702-44.2025.8.24.0043
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001702-44.2025.8.24.0043/SC APELANTE : ELIANA BACKENDORF (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) DESPACHO/DECISÃO Eliana Backendorf ajuizou, na comarca de Mondaí, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 27/10/2018, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura do fêmur e tornozelo direito e na concessão do auxílio-doença. Relatou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente; indeferido, e que sofre com redução da mobilidade e força muscular no membro inferior direito. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostou documentos ( evento 1, PROCADM5 a LAUDO12 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 6, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ), a autora postulou a procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente ( evento 38, PET1 ). O INSS, citado, contestou a pretensão, alegando que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa e postulou a improcedência da demanda ( evento 43, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 43, ANEXO2 e ANEXO3 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Arlei Wiclif Leal da Silva, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 46, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que apresenta redução da capacidade para a atividade de assistente administrativo pleno. Defende que, em razão das limitações funcionais e irreversíveis suportadas, enfrentava dificuldades para exercer a atividade de assistente administrativo pleno, porque a função demandava movimentos físicos intensos e que, após rescisão do contrato de trabalho, passou a exercer atividade bancária. Alega que deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal, destinada a provar "todas as atividades que desenvolvia na época do acidente e as limitações apresentadas a partir de então" ( evento 51, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 52 e evento 56). Considerando que o laudo pericial invocado como fundamento, pela autora, para defender seu direito à concessão do auxílio-acidente, aponta que o acidente de trânsito sofrido não possui natureza ocupacional e que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de incapacidade laborativa, determinei, por segurança e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação da autora para se manifestar sobre o ponto ( evento 4, DESPADEC1 ). Intimada, a autora alegou que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e que a pretensão recursal não se baseia unicamente no laudo pericial, mas nos demais documentos médicos particulares, que confirmam as sequelas de fratura do fêmur e tornozelo direito ( evento 9, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de…
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