Processo 5001703-29.2023.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001703-29.2023.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001703-29.2023.4.03.6118 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE JURANDIR SOARES LUCAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática ID 372974099, a qual, em sede de demanda revisional, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar o ente autárquico à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, ser equivocado o enquadramento como especial do intervalo laboral de 04.12.1998 a 18.11.2003, uma vez que aferido ruído no patamar de 90 dB, portanto, inferior ao limite legal de tolerância nos termos da legislação previdenciária sobre o tema. Pugna pelo Juízo de retratação. Com contraminuta da parte autora. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: “(...) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05.03.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Decreto nº 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19.11.2003, quando foi publicado o Decreto nº 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14.5.2014, DJe de 5.12.2014). DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda revisional previdenciária objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais, desde a DER em 18.11.2015 (ID 366906837 - fl. 02). Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/169.713.128-7, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Posteriormente, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo, que culminou na concessão do benefício NB 42/182.716.473-2 em 15.05.2018, conforme se depreende da carta de concessão juntada aos autos (ID 366906731). Os períodos laborais de 01.10.1986 a 15.07.1988 e de 18.07.1988 a 03.12.1998 foram enquadrados como especiais em sede administrativa…

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