Processo 5001703-44.2025.8.13.0428
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001703-44.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NAYKILA SANTOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 23.791.867/0001-08 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES II.I.I - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL A ré suscita a incompetência absoluta sob o argumento de que há no contrato de intermediação imobiliária cláusula compromissória que estabelece a arbitragem como meio exclusivo para a solução de litígios. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se de forma integral as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Tratando-se de contrato de adesão imobiliária, a imposição de juízo arbitral de forma prévia e compulsória atenta contra o direito básico do consumidor de facilitação de sua defesa e de acesso ao Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. II.I.II - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré pugna pela declaração de incompetência territorial com base na cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de Caldas Novas/GO para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato. Conforme dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no domicílio do consumidor. Além disso, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão consumerista não pode prevalecer quando impõe ônus excessivo ao consumidor ou dificulta o acesso à Justiça. Considerando que os autores residem na Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, este Juízo é competente para processar e julgar o feito. Desta forma, afasto a preliminar de incompetência territorial. II.I.III - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELO VALOR DA CAUSA Sustenta a ré que o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (R$79.990,00), o que ultrapassaria o limite de alçada de 40 salários-mínimos previsto para os Juizados Especiais Cíveis. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa é balizado pelo proveito econômico perseguido pela parte autora, e não pelo valor total do contrato, quando a pretensão se limita à restituição das quantias pagas e à indenização por danos morais. No caso concreto, o benefício patrimonial direto buscado pelos autores corresponde à soma do pedido de devolução dos valores pagos e da indenização por danos morais, totalizando R$18.017,81 (dezoito mil e dezessete reais e oitenta e um centavos). Referido valor é compatível com o teto estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência por excesso de valor da causa. II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo suficiente para o deslinde do feito, tendo as partes manifestado desinteresse na…
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