Processo 5001703-51.2025.8.24.0068

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001703-51.2025.8.24.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001703-51.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : RENITA JOANA CAZAROTO TONDELLO ADVOGADO(A) : NATALIA ALESSANDRA DECEZERE (OAB SC057431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Renita Joana Cazaroto Tondello contra Banco Pan S.A. , objetivando a cobrança de valores oriundos de título judicial que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e autorizou a compensação de valores entre as partes. Intimada, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18.1 ), na qual alegou, em síntese: a) ausência de comprovação dos descontos efetivamente realizados, sustentando ser ônus da parte exequente a apresentação de documentos como holerites; b) inexistência de prova do dano material; c) ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor apurado não corresponderia ao efetivamente devido, porquanto o contrato teria sido cedido a outra instituição financeira (Banco Bradesco), razão pela qual não seria responsável por parte dos descontos, apresentando cálculo próprio que indicaria saldo negativo em favor do banco. Pugnou pelo acolhimento da impugnação, com a retificação dos valores executados. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 36.1 ), rebatendo os argumentos da executada. Afirmou que: a) a alegação de cessão de contrato não foi suscitada na fase de conhecimento, configurando inovação indevida; b) não houve comprovação documental da suposta portabilidade; c) a inexistência de contratação já foi reconhecida judicialmente; e d) a impugnação constitui tentativa de afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. Requereu o prosseguimento da execução, com a rejeição integral da impugnação. É o relato. Decido. O título executivo prevê o seguinte: Sentença (ev. 1.3 ) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato 335795002-5; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por…

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