Processo 5001703-75.2025.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001703-75.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO : VALENTINA SERAFIM OLEGARIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO (OAB PA026661) ADVOGADO(A) : JHENIFFER DAIANE DA SILVA MOREIRA BRANDÃO (OAB PA025796) ADVOGADO(A) : KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA (OAB PA028676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO. BPC RECEBIDO POR IRMÃOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO INTEGRA O CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/93. CADÚNICO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado ( evento 60, RECLNO1 ) interposto pelo INSS contra sentença ( evento 50, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de VALENTINA SERAFIM OLEGÁRIO DOS SANTOS, menor de idade, com DIB fixada na DER, em 13/03/2025. O Ministério Público Federal se posicionou no evento 48, PARECER1 pela improcedência do pedido. No recurso, o INSS sustenta, em síntese, ausência de miserabilidade, afirmando que a renda familiar per capita supera o limite legal de ¼ do salário-mínimo e que não estariam presentes os elementos autorizadores da flexibilização do critério econômico para até ½ salário-mínimo, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. Inicialmente, ressalto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O estudo social ( evento 34, LAUDO1 ) também confirmou um quadro biopsicossocial relevante, com relatos de agressividade, dificuldade de adaptação, necessidade de acompanhamento multiprofissional e uso contínuo de medicamentos, elementos suficientes para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, reputo que a sentença aplicou corretamente o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, ao excluir do cálculo da renda familiar os benefícios assistenciais recebidos pelos dois irmãos da autora, também pessoas com deficiência. Assim, considerada apenas a renda do genitor, de aproximadamente R$ 2.504,00, e dividido o valor pelos cinco integrantes do núcleo familiar, chega-se à renda per capita aproximada de R$ 500,94, inferior a ½ salário-mínimo. Embora o valor supere o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, o conjunto probatório evidencia vulnerabilidade social, pois se trata de família com três crianças com deficiência, mãe sem renda própria e dedicada aos cuidados dos filhos, despesas com medicação e residência cedida, modesta e com sinais de precariedade. Nesse sentido, entendo que não há violação ao art. 20, § 3º-A, da LOAS, pois a sentença não realizou dedução indevida de despesas, mas apenas desconsiderou benefícios cuja exclusão tem previsão legal expressa. Também não subsiste controvérsia quanto ao CadÚnico, atualizado em 15/07/2025 e compatível com o núcleo familiar constatado na verificação social. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo, a vulnerabilidade socioeconômica e a…
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