Processo 5001703-77.2025.8.13.0126
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001703-77.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA FILOMENA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, sob o rito de Arrolamento Sumário, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, por MARISA ALVES DUTRA, por JOSUÉ ALVES DA SILVA, por MÁRCIA ALVES DA SILVA BARBOSA, por GERSON ALVES DA SILVA e por JOSIMAR ALVES DA SILVA, todos qualificados, em decorrência do falecimento de MARIA FILOMENA DA SILVA, ocorrido em 09/05/2020. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os requerentes narraram, em síntese, que Antônio Alves da Silva casou-se com Maria Filomena da Silva em 28/07/1964 sob o regime da comunhão de bens (comunhão universal) e que dessa união nasceram cinco filhos, todos atualmente maiores e capazes: Márcia Alves da Silva Barbosa, Marisa Alves Dutra, Josué Alves da Silva, Gerson Alves da Silva e Josimar Alves da Silva. Afirmaram que no dia 09/05/2020, Maria Filomena da Silva faleceu em Uberlândia/MG, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade. Sustentaram que a falecida deixou os seguintes bens a inventariar: (i) Bem Imóvel: 100% de um imóvel urbano situado na Rua Benedito Waldemar da Silva, nº 402, Centro, Ipiaçu/MG, com área de terreno de 720,00 m² e área construída de 191,24 m² (Matrícula nº 10934 do Registro de Imóveis de Capinópolis/MG), avaliado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) em R$ 280.000,00. (ii) Bem Móvel: 100% de um veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano e modelo 2003, cor vermelha, placa HPP 7599, avaliado pela SEF/MG em R$ 13.000,00. Alegaram que os herdeiros e o viúvo meeiro, de comum acordo, estabeleceram uma partilha amigável dos bens: (a) Meação do Viúvo: Caberá a Antônio Alves da Silva o equivalente a 50% do imóvel (R$ 140.000,00) e 50% do veículo (R$ 6.500,00). (b) Quinhão dos Herdeiros: Caberá a cada um dos cinco filhos o percentual de 10% sobre o imóvel (R$ 28.000,00 para cada) e 10% sobre o veículo (R$ 1.300,00 para cada). Aduziram, ainda, que além da partilha, o viúvo meeiro declarou o desejo de doar, de forma livre e espontânea, a totalidade de sua meação (os 50% que lhe cabem do bem imóvel) em favor de seus cinco filhos (donatários), na proporção de 10% para cada um, reservando para si o usufruto vitalício sobre a parte doada. Asseveraram que os filhos aceitaram a doação e instituíram o usufruto vitalício sobre o imóvel em favor do pai. Diante deste cenário, formularam os seguintes requerimentos: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao inventariante e aos herdeiros, tendo em vista a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais; (b) a nomeação do viúvo meeiro, Antônio Alves da Silva, para o cargo de inventariante; (c) a homologação judicial, por sentença, da partilha amigável planejada para o bem imóvel e para o veículo; (d) o reconhecimento e homologação da doação da meação (50%) do bem imóvel feita pelo viúvo em favor de seus cinco filhos; (e) o reconhecimento e a instituição do usufruto vitalício sobre a metade ideal doada do imóvel em benefício do doador Antônio Alves da Silva; (f) a expedição do competente formal de partilha para que seja levado a registro…
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