Processo 5001703-79.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001703-79.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZELI DIAS MIRANDA REQUERIDO: IZABEL MIRANDA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEMOLITÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUZELI DIAS MIRANDA em face de IZABEL MIRANDA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que mantém controvérsia de natureza privada com a requerida decorrente da existência de condomínio sobre imóvel herdado, localizado na Rua Padre Antonio Dante Civieiro, nº 1174, Centro, Piúma/ES. Narra que, para sua surpresa, a requerida iniciou, de forma unilateral e sem autorização, obra de grande porte no imóvel comum, consistente na edificação de dois pontos comerciais na área frontal, o que, além de alterar a destinação do bem, prejudica a fruição e o acesso da autora à sua parte na propriedade. Sustenta que, após notificação extrajudicial ignorada pela requerida, não restou alternativa senão o ajuizamento da demanda para garantir a paralisação da construção clandestina e o retorno do imóvel ao estado anterior. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar novas obras ou modificações no imóvel, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica em análise, embora decorrente de direito de propriedade entre condôminos, atrai a aplicação das normas do Código Civil acerca da gestão de coisa comum, notadamente o art. 1.314, que veda a alteração da substância ou da destinação do bem sem o consenso dos demais condôminos, além das garantias constitucionais de proteção ao direito de propriedade. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria De Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade…
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