Processo 5001703-84.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001703-84.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BELIZARO FERNANDES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por BELIZARO FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa analfabeta e aposentada, não possuindo o hábito de realizar contratação de serviços bancários. Alega ter sido surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado não contratado, sob o número 2689467831, no valor de R$ 531,30 mensais, com início em maio de 2025. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da contratação; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Identificação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de extrato do INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 24) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Itaú Unibanco S/A em substituição ao réu original, e a falta de pretensão resistida por ausência de prequestionamento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, afirmando que o contrato 2689467831 trata-se de um refinanciamento que quitou operações anteriores e gerou a liberação de um troco de R$ 2.812,63, creditado na conta da parte autora em 24/04/2025 mediante uso de cartão e senha pessoal. Sustentou a legalidade da contratação por analfabeto nestes moldes, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a retificação do polo passivo; o acolhimento da preliminar; a total improcedência da demanda; e, subsidiariamente, a dedução do crédito liberado em caso de condenação. A contestação veio acompanhada de documentos consistentes em detalhamento do contrato e comprovantes da operação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e extrato bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento…
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