Processo 5001703-96.2026.8.24.0074

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001703-96.2026.8.24.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001703-96.2026.8.24.0074/SC AUTOR : PEDRO MENDES ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  procedimento do  juizado especial  cível  proposta por  Pedro Mendes  contra  Rosalina da Silva . O autor alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato verbal de compra e venda do automóvel CITROËN C4 LOUNGE TENDANCE THP 1.6, ano/modelo 2016/2017, placa PSU4H90, ajustando-se pagamento de entrada e assunção das parcelas vincendas do financiamento. Sustenta que a demandada teria inadimplido a obrigação já em fevereiro de 2026, permanecendo, todavia, na posse do bem, motivo pelo qual requer, liminarmente, a reintegração de posse do automóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente,  recebo a petição inicial,  porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, o § 3º do referido dispositivo disciplina que: " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". No caso concreto, embora os documentos juntados evidenciem, em princípio, que o automóvel descrito na inicial está registrado em nome do autor e gravado com alienação fiduciária, bem como que existe financiamento ativo em seu nome, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para a medida liminar postulada, a celebração do alegado contrato verbal com a ré, a efetiva tradição do bem, a assunção, por ela, das parcelas do financiamento, tampouco o inadimplemento contratual e a atual retenção indevida do automóvel. Inexiste, por exemplo, comprovante do pagamento da suposta entrada, mensagens trocadas entre as partes, recibos, notificações extrajudiciais, comprovantes das parcelas alegadamente suportadas pelo autor após o inadimplemento, ou qualquer outro documento apto a vincular, de modo minimamente robusto, a ré à posse do bem e às obrigações contratuais descritas. Também não se extrai dos documentos juntados prova suficiente de que a ré, após eventual ruptura do ajuste, tenha sido interpelada para restituição do automóvel e se recusado a fazê-lo, circunstância relevante para a caracterização, em cognição sumária, da transformação da posse derivada em posse injusta. O inadimplemento narrado, por si só, não autoriza concluir automaticamente, nesta fase processual e sem contraditório, pela ocorrência de esbulho possessório apto a ensejar a reintegração liminar do bem. Registro, ainda, que a providência requerida possui natureza satisfativa relevante, pois importa, desde logo, na apreensão e retirada do automóvel da esfera fática da parte adversa, inclusive com pleito de autorização de força policial e arrombamento, o que recomenda particular cautela e exige lastro probatório mais consistente do que o atualmente apresentado. É certo que a narrativa inicial aponta risco de dano relacionado à alienação fiduciária do automóvel, à possibilidade de medidas constritivas pelo credor e à depreciação natural do bem. Entretanto, a presença, em tese, de periculum in mora não supre a deficiência, no estado atual dos autos, quanto à probabilidade qualificada do…

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