Processo 5001703-98.2025.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001703-98.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS VICTOR PEREIRA BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Carlos Victor Pereira Bento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 10.259/2001. Decido. O benefício do auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Na perícia médica realizada em Juízo (ID 441661669), apurou-se que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de trauma no joelho direito, com histórico de lesão meniscal e ligamentar, submetida a tratamento cirúrgico reconstrutivo. O quadro evoluiu com resultado funcional satisfatório, porém com discreta frouxidão ligamentar residual, caracterizando sequela leve e permanente. Tal condição não gera incapacidade laborativa atual, mas implica redução funcional em grau leve, especialmente em atividades que demandem flexão acentuada, agachamento ou apoio prolongado sobre o membro afetado, exigindo maior esforço físico em comparação com uma pessoa hígida. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Dessa forma, entendo que a situação fática subsume-se à previsão legal contida no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, visto que a parte autora é portadora de sequela consolidada advinda de trauma no joelho direito, com diminuição da capacidade ocupacional, considerando-se sua atividade habitual (motoboy). Nesse ponto, entendo que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que a sequela decorrente do acidente tenha reduzido minimamente a capacidade laborativa e o grau de prejuízo laboral seja mínimo. Acerca do tema, confira o julgado abaixo colacionado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão…
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