Processo 5001704-47.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001704-47.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-47.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : VERA LUCIA ALVES PAINS ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY PAINS FONTES (OAB RJ252999) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL  Intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1)  Apresentar termo de renúncia , subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". Ou  regularizar sua representação processual,   juntando aos autos procuração concedendo  expressos e específicos poderes  ao advogado peticionante para tal renúncia, pois consta parágrafo relativo à renúncia na inicial, mas sem os devidos poderes na procuração. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou requerimento administrativo visando à prorrogação do NB 727.957.113-2, cessado em 12/04/2026, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, por não constatação de incapacidade laborativa. Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC8 , na qual consta que o pedido foi indeferido,  entendo demonstrado o interesse de agir , pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica , para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual. Ante o exposto,  indefiro, por ora,  o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações…

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