Processo 5001704-82.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001704-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA ROBERTA DUARTE PEREIRA REQUERIDO: FABRICIO DE JESUS CARLETTI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DUARTE PEREIRA - ES39691 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULA ROBERTA DUARTE PEREIRA em face de FABRÍCIO DE JESUS CARLETTI, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato verbal de prestação de serviços de investimento em lotes de ouro há cerca de 5 (cinco) anos, tendo repassado a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para administração. Aduz que, após o encerramento das atividades em 2022, o réu não devolveu o capital investido, culminando na assinatura de um "Termo de Confissão de Dívida com Acordo Extrajudicial" em junho de 2024, o qual restou integralmente inadimplido pelo devedor, a despeito das inúmeras tentativas de recebimento amigavel via mensagens de WhatsApp, motivo pelo qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A decisão de ID 61776430 indeferiu o pedido de tutela antecipada cautelar por ausência de reversibilidade e risco ao resultado útil do processo naquele momento. Apesar de regularmente citado via aplicativo WhatsApp, conforme certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça ID 88140085, na qual consta a ciência inequívoca do réu quanto ao teor do mandado e da inicial, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Sobreveio manifestação da requerente pleiteando a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para julgamento. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA REVELIA Analisando os movimentos processuais, verifico que o réu foi devidamente citado, porém, não apresentou defesa, de sorte que DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme orienta o Enunciado nº 5 do FONAJE, ressalvada a convicção do juiz diante do acervo probatório. Ademais, inexistindo preliminares a serem analisadas e não verificando a ocorrência de prescrição, visto que a dívida foi reconhecida e repactuada em junho de 2024, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação estabelecida possui natureza consumerista, uma vez que o réu se apresenta como agente financeiro e gestor de investimentos, figurando como fornecedor de serviços de administração de capital, ao passo que a autora é a destinatária final dos lucros pretendidos, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da requerente. No mérito, a pretensão autoral MERECE PROSPERAR. A controvérsia gira em torno do inadimplemento…
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