Processo 5001705-03.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001705-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FANZERES TOZATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, DEFIRO o pedido de prova pericial, pleiteado pela parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. Assim, NOMEIO, como perito do juízo, a Dra. Roberta Bitencourt Moreira, médica psiquiatra, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Endereço Comercial - Rua: Rua José Alexandre Buaiz, 190, Sala 421, Enseada do Suá, CEP: 29050-545, Vitória/ES, e-mail: psiquiatrarobertabitencourt@gmail.com, Telefone: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, em contrapartida dos honorários periciais, os quais, FIXO, desde já, em R$ 1.562,55, nos termos da tabela anexa ao Ato TJES nº 258/2021. Registre-se que, por estar a parte amparada pela Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos por meio da sistemática estabelecida no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/2012. A fixação dos honorários acima do limite ordinário justifica-se pela complexidade técnica do encargo e pela necessidade de assegurar a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Tal medida busca compatibilizar o zelo profissional com a qualidade da prova a ser produzida, garantindo que o laudo forneça os subsídios técnicos indispensáveis ao deslinde da causa. Aceito o encargo, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de 5 (cinco) dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial, mesmo que não seja parte neste litígio. Em seguida, INTIME-SE a pessoa nomeada como expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar perícia, designando dia, hora e local para sua realização, informando, nos autos, com antecedência suficiente, de modo que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca dessa informação. Realizada a perícia, deve o Laudo ser juntado aos autos 30 (trinta) dias após sua realização. Com a apresentação do Laudo Pericial, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados, em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, na forma do Ato Normativo nº 088/2012. Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do laudo pericial juntado aos autos, podendo manifestar-se e requerer esclarecimentos. Diligencie-se. Vitória-ES, 8 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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