Processo 5001705-13.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001705-13.2026.4.04.7105/RS AUTOR : JOAO CARLOS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018) ADVOGADO(A) : LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a. Região c/c o Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, e por determinação da MM. Juíza Federal, são adotadas as seguintes providências neste processo: Designação de perícia médica direta (presencial), cujo laudo será produzido pelo(a) perito(a) infracitado(a): - Dr CRISTIANO VALENTIN / Médico do Trabalho e Especialista em Perícias Médicas / CRMRS 26675 - Endereço: A perícia médica será realizada na sede da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Luiz Gonzaga; Rua Coronel Fernando Machado, 2771 São Luiz Gonzaga/RS - UAA São Luiz Gonzaga - Telefone: (55) 3511.8345 - FÓRUM ESTADUAL A data, horário e local de realização devem ser consultados na coluna central do evento de designação da perícia no E-proc. Considerando o artigo 10, § 4º, da Portaria n° 1309/2024, da Central de Perícias de Santo Ângelo, os honorários periciais restam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em conta que se refere a pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência de que trata a LC nº 142/2013 , dada a maior complexidade da avaliação biopsicossocial e a necessidade de conhecimento técnico especializado. O laudo deverá ser anexado aos autos em até 10 dias após a realização da perícia, ciente de que deverá descrever o exame realizado, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores deste Juízo . Intimação das partes acerca da designação do exame pericial, bem assim para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 3 dias , devendo o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia e de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. É obrigatória a anexação dos documentos médicos diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. A apresentação dos quesitos, até a data da realização da perícia, deverá se dar mediante utilização da ferramenta apropriada do sistema E-proc (Ações - Quesitos da Parte Autora - Novo) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do perito, reduzindo o risco de ausência de resposta. Também deverá a parte autora comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, além de comprovantes de internação, receitas e demais documentos que relacionados à alegada incapacidade. Em se tratando de exames de imagem (radiografias/tomografias/espirometrias) devem esses ser trazidos no dia da perícia para análise pelo perito, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao perito responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos apresentados pelo Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: a) Apresenta o(a) Autor(a) deficiência, sabendo-se que, por força da LC n. 142/2013, considera-se pessoa…
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