Processo 5001705-48.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001705-48.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001705-48.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI Advogados do(a) REQUERENTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Em sua petição inicial (ID 89986856), a parte autora alega: a) que é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS; b) que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 815525286, o qual assevera não ter contratado; c) que não auferiu qualquer vantagem econômica ou recebeu os valores correspondentes ao aludido negócio jurídico; d) que as cobranças indevidas afetaram sua subsistência, fazendo jus à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito em dobro e à reparação pelos danos morais sofridos no montante sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 89986881 ao ID 89986884). Despacho ao ID 90244558 determinando que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. Manifestação da autora ao ID 93218278, acompanhada de declarações de isenção de imposto de renda e extrato de pagamento de benefício. Despacho ao ID 93361466 deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95469956), aduzindo: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da ocorrência de prévia tentativa de solução administrativa; b) prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de restituição e reparação civil; c) no mérito, a regularidade e validade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 815525286, assinada pela requerente mediante apresentação de documentos originais de identificação; d) a comprovação da transferência eletrônica (TED) do valor líquido de R$ 4.861,76 para a conta bancária de titularidade da própria autora, demonstrando o efetivo proveito econômico; e) a legalidade dos descontos e a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação vieram procuração, cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais e extrato bancário de pagamento (ID 95469957 ao ID 95469962). Certidão de tempestividade da contestação ao ID 95469964. A parte autora apresentou réplica (ID 97136249), argumentando: a) que o benefício da gratuidade de justiça foi regularmente deferido; b) que o banco réu não procedeu com a juntada de contrato válido ou de comprovante de pagamento; c) que a falta de comprovação da contratação enseja a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Certidão de tempestividade da…

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