Processo 5001705-66.2026.8.24.0074
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001705-66.2026.8.24.0074/SC AUTOR : NELSON JOSE DA SILVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARLETE CONSTANTE DA SILVEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposta por Nelson José da Silveira , representado por sua curadora Marlete Constante da Silveira contra Carlos Eduardo da Costa . O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de compra e venda com reserva de domínio, em 7.3.2024, tendo por objeto o bem móvel REB/PITSPORT, ano 2013, placas MLV4A94, pelo valor de R$ 16.000,00, e que o réu deixou de adimplir 3 parcelas, totalizando débito de R$ 6.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do bem, inclusive com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, bem como, subsidiariamente, a inserção de restrição de circulação e licenciamento via RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, o § 3º do referido dispositivo disciplina que: " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". No caso concreto, embora a narrativa inaugural revele plausibilidade jurídica em tese, a documentação apresentada, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para autorizar a concessão da medida liminar postulada. Isso porque, ainda que o autor sustente a existência de contrato de compra e venda com reserva de domínio e inadimplemento do réu, os documentos carreados não permitem, de forma segura e imediata, aferir todos os elementos essenciais à formação de um juízo positivo de probabilidade do direito , notadamente quanto aos termos completos da avença, ao vencimento das parcelas, à disciplina contratual da mora e, sobretudo, à sua inequívoca constituição. Além disso, o perigo de dano foi deduzido em termos genéricos, mediante alegações de depreciação do bem, possibilidade de ocultação, alienação e incidência de encargos administrativos, sem demonstração concreta, por ora, de circunstância excepcional contemporânea que evidencie risco efetivo e iminente a justificar medida extrema, inaudita altera parte , de busca e apreensão, com arrombamento e reforço policial, ou mesmo a imposição imediata de restrição administrativa total perante o órgão de trânsito. Dessa forma, não se encontra caracterizada, nesta fase de cognição sumária do processo , indícios de probabilidade de direito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . No mais, proceda-se conforme abaixo determinado: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 3.7.2026, às 15h45, a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS , através de LINK / ID / SENHA. Link : …
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