Processo 5001705-67.2026.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001705-67.2026.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001705-67.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: AMAURI ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SUMARÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Vistos Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAURI ANTONIO DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SUMARÉ/SP, que indeferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/232.771.381-6, requerido em 18/12/2024. O impetrante alega, em síntese, que em 18/12/2024 protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013. Submetido à perícia complexa realizada pelo INSS, foi reconhecida a deficiência em grau moderado (6.025 pontos), com início em 23/03/2021. No entanto, o benefício foi indevidamente indeferido, pois o INSS apurou apenas 27 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Houve o enquadramento dos períodos especiais de trabalho de 05/12/1996 a 31/10/1997; 30/05/1999 a 18/04/2000; 01/09/2003 a 31/12/2003; 05/12/2008 a 04/12/2011; 10/12/2013 a 09/12/2015; e 16/10/2018 a 16/07/2019, sendo, assim, incontroversos. Alega devido o reconhecimento dos períodos especiais de trabalho de 01/05/1999 a 29/05/1999, 19/04/2000 a 31/08/2003, 01/01/2004 a 04/12/2008, 05/12/2011 a 09/12/2013, 10/12/2015 a 15/10/2018 e 17/07/2019 a 13/11/2019, incluindo os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença — 06/09/2016 a 22/12/2016 (NB 31/615.723.520-2) e 01/08/2019 a 25/08/2019 (NB 31/628.985.597-6) — sejam averbados como tempo especial, por terem sido precedidos de trabalho em condições insalubres, com fundamento no art. 65, §único, do Decreto nº 3.048/99 e no Tema 998/STJ. Requer também que o período de gozo do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 91/641.061.483-0, pago de 06/10/2022 a 14/08/2024, seja computado como tempo comum, por ter sido intercalado por contribuições obrigatórias (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91), e que o período de 01/06/2020 a 30/06/2020 seja aproveitado com base no requerimento de ajustes para alcance do salário mínimo (protocolo nº 743652735, de 17/12/2024), fundamentado no art. 29, II, da EC nº 103/2019. Alega que, se computados todos os períodos pleiteados em conjunto com os já reconhecidos administrativamente, alcança 34 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição na DER de 18/12/2024, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data de aquisição do direito, com fundamento no art. 577, inciso II, da IN INSS/PRES nº 128/2022. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. O impetrante não formulou pedido liminar. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 584241633). Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID 586667531). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID 587462491 e 587464442), ao confirmar o indeferimento do benefício. A autarquia informou que a…

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