Processo 5001705-90.2026.8.24.0163

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001705-90.2026.8.24.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001705-90.2026.8.24.0163/SC AUTOR : NIELSEN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANDRE DE CREDDO FARAH (OAB SC054474) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, aceito a competência para o processamento e julgamento do presente feito. 1.  Trata-se de  Ação de fornecimento de medicamento c/c pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por  NIELSEN DE OLIVEIRA   em face de  MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO e ESTADO DE SANTA CATARINA , objetivando o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Paroxetina (Pondera) 25 MG/ML e  Aripiprazol (Arpejo) 20 MG/ML. Conforme  processo 0001917-32.2008.8.24.0163/SC, evento 248, DEC501  verifica-se que o medicamento  Cloridrato de Paroxetina (Pondera) 25 MG/ML já teve seu fornecimento deferido à parte autora, conforme decisão: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a pretensão quanto ao medicamento Cloridrato de Paroxetina (Pondera) 25 mg/ml, já deferido nos autos nº 0001917-32.2008.8.24.0163/SC, bem como delimitar a pretensão, devendo eventual fornecimento do referido fármaco ser buscado mediante cumprimento de sentença naqueles autos. 2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos de saúde não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). A matéria também foi objeto de uniformização pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS, os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para finalidade diversa, os utilizados de forma off label sem respaldo em PCDT ou listas oficiais, bem como aqueles sem registro na ANVISA. Ainda segundo a Corte Suprema, a competência para o processamento e julgamento das ações que visam ao fornecimento de medicamentos será da Justiça Federal quando se tratar de: a) medicamentos sem registro na ANVISA; b) medicamentos registrados, porém não incorporados ao SUS, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota zero); ou c) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF, independentemente do valor. Nos demais casos, a competência permanece na Justiça Estadual. Restou igualmente assentado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo ser calculado com base no custo anual do tratamento (12 meses) ou no período indicado, utilizando-se obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zer o) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, sendo vedada a adoção de valores praticados no mercado privado (art. 292, III, do CPC e Tema 1.234 do STF).  No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e…

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