Processo 5001705-95.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001705-95.2023.4.03.6183 AUTOR: OSVALDO LELIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. OSVALDO LELIS PEREIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de dois períodos como exercidos em atividades especiais, e a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Requer também a revisão da RMI por meio da aplicação da tese da “revisão da vida toda”. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo n.º 0004767-98.2004.403.6183 (50012125-67.2020.403.6183). O INSS apresentou a contestação id. 40474983, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de litispendência/coisa julgada, de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 306726914 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar litispendência/coisa julgada, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é, justamente, a revisão do benefício por meio do cômputo de períodos reconhecidos em ação anterior. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido, à luz do requerimento administrativo de revisão documentado no id. 274379157 - Pág. 1 e seguintes. É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do primeiro pagamento administrativo (11/02/2016 - id. 274379172 - Pág. 1) e a data do pedido de revisão realizado em 30/07/2021 (id. 274379157 - Pág. 1), decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 30/07/2016. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação…
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