Processo 5001705-96.2024.8.13.0024
TJMG • Dúvida
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5001705-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] AUTOR: BELO HORIZONTE CART 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 16.746.232/0001-23 RÉU: ALESSANDRA MARA ANSELMO PEREIRA DEBEI FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de procedimento administrativo de suscitação de dúvida instaurado pelo Oficial Titular do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Dr. Sebastião de Barros Quintão, no uso de suas atribuições legais, a requerimento de Alessandra Mara Anselmo Pereira Debei Figueiredo. O procedimento originou-se a partir da apresentação para registro, sob o protocolo número 329421, em 08 de setembro de 2023, de Escritura Pública de Compra e Venda com Instituição de Usufruto Onerosa, datada de 23 de agosto de 2023, lavrada perante o Serviço Notarial do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, no Livro 2996N, folhas 12/13, tendo por objeto o apartamento número 41 do Condomínio Vesper Edifício, situado na esquina das ruas Espírito Santo e Fernandes Tourinho, registrado na matrícula número 75.537 daquele cartório imobiliário. Após a análise da documentação apresentada, o Oficial registrador emitiu nota de devolução na qual formulou exigências para a efetivação do registro, em especial a exigência número 02, datada de 11 de setembro de 2023. Na referida nota de devolução, o Oficial requereu esclarecimentos e retificações quanto ao imposto de transmissão recolhido (ITBI), sob o fundamento de que a compra e venda deveria ser registrada com base em 100% do valor do imóvel, enquanto a instituição de usufruto deveria incidir, de forma separada, sobre a terça parte do valor do bem, em alegada desconformidade com a legislação estadual e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A interessada apresentou requerimento por escrito em 25 de setembro de 2023, impugnando a exigência número 02 e asseverando que a operação contratual consistiu na compra simultânea da nua propriedade por ela e na instituição do usufruto oneroso em favor de terceiro, Vicente de Paula Pereira, não correspondendo a uma compra integral com posterior instituição de usufruto, motivo pelo qual requereu a suscitação de dúvida em juízo. O Oficial imobiliário formalizou a dúvida perante este Juízo, aduzindo que a escritura pública apresentava redação confusa ao versar sobre a aquisição parcial da propriedade, omitindo quem efetivamente adimpliu as parcelas do preço, o que poderia camuflar doação de numerário sem recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Apontou ainda que o número do processo de inventário citado no alvará que autorizou a venda de metade do imóvel estava incompleto, obstaculizando a perfeita verificação do negócio. Ao final, requereu o processamento da dúvida para determinar se deve subsistir a exigência de retificação das guias fiscais e complementação de recolhimentos tributários. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A interessada Alessandra Mara Anselmo Pereira Debei Figueiredo, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar impugnação…
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