Processo 5001706-07.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001706-07.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001706-07.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JUSSARA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA BORGES BARTMANN (OAB RS047758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento de labor rural como segurada especial quilombola, de forma individual, no período de de 29/11/2010 a 29/11/2025, na Comunidade Tradicional  Quilombola   Vovó Doralice, localidade de Passo dos Brum, interior do município de Formigueiro/RS. NB: 238.811.032-1, DER: 28/10/2025 Defiro o benefício da gratuidade da justiça.   DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC/2015, a  tutela  de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. No caso, em que pese os documentos juntados formarem início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante o exposto,  indefiro  o pedido. Do período Rural: C ompulsando os autos da presente demanda, verifica-se que o INSS, quando da apreciação do requerimento administrativo do Autor   , não realizou  a justificação  administrativa  sobre o tempo de serviço rural alegado . O ato administrativo de concessão ou de denegação de pedido de aposentadoria deve ser proferido depois de esgotados os esforços de percepção e de avaliação da situação concreta do segurado. E, no âmbito desses esforços, inclui-se a realização de justificação  administrativa , nos termos do art. 108 da Lei n. 8.213/91, verbis:  "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público." Com a realização da justificação  administrativa , objetiva-se, entre outras finalidades, evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Saliente-se, outrossim, que o prévio requerimento administrativo de aposentadoria vem sendo considerado pelo Poder Judiciário como requisito para o ajuizamento da ação judicial. Destarte, deve a Administração apreciar efetivamente o pleito do segurado, porque, do contrário, pode-se provocar aquela mesma substituição indesejada. Em razão disso, e tendo em conta os princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e considerando, ainda, que, na ação do rito do Juizado Especial Federal, se deve buscar a conciliação, quando possível (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e, por fim, com base no art. 4.º da Lei n. 10.259/01, deve-se determinar ao INSS, que reabra o procedimento administrativo da Parte Autora e proceda à realização de  justificação   administrativa  sobre o tempo de serviço Rural/individual,  desenvolvido no período de 29/11/2010 a 29/11/2025 , na condição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados