Processo 5001706-07.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001706-07.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JUSSARA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA BORGES BARTMANN (OAB RS047758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento de labor rural como segurada especial quilombola, de forma individual, no período de de 29/11/2010 a 29/11/2025, na Comunidade Tradicional Quilombola Vovó Doralice, localidade de Passo dos Brum, interior do município de Formigueiro/RS. NB: 238.811.032-1, DER: 28/10/2025 Defiro o benefício da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. No caso, em que pese os documentos juntados formarem início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante o exposto, indefiro o pedido. Do período Rural: C ompulsando os autos da presente demanda, verifica-se que o INSS, quando da apreciação do requerimento administrativo do Autor , não realizou a justificação administrativa sobre o tempo de serviço rural alegado . O ato administrativo de concessão ou de denegação de pedido de aposentadoria deve ser proferido depois de esgotados os esforços de percepção e de avaliação da situação concreta do segurado. E, no âmbito desses esforços, inclui-se a realização de justificação administrativa , nos termos do art. 108 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público." Com a realização da justificação administrativa , objetiva-se, entre outras finalidades, evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Saliente-se, outrossim, que o prévio requerimento administrativo de aposentadoria vem sendo considerado pelo Poder Judiciário como requisito para o ajuizamento da ação judicial. Destarte, deve a Administração apreciar efetivamente o pleito do segurado, porque, do contrário, pode-se provocar aquela mesma substituição indesejada. Em razão disso, e tendo em conta os princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e considerando, ainda, que, na ação do rito do Juizado Especial Federal, se deve buscar a conciliação, quando possível (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e, por fim, com base no art. 4.º da Lei n. 10.259/01, deve-se determinar ao INSS, que reabra o procedimento administrativo da Parte Autora e proceda à realização de justificação administrativa sobre o tempo de serviço Rural/individual, desenvolvido no período de 29/11/2010 a 29/11/2025 , na condição de…
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