Processo 5001706-19.2025.8.13.0680

TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5001706-19.2025.8.13.0680
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001706-19.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIANA RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROCHA E CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 26.650.346/0001-29 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA RODRIGUES COSTA e IVONILDE RODRIGUES DE SOUZA COSTA em face de ROCHA E CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Sustentaram as partes autoras, em síntese, que a segunda requerente, sob forte pressão e ameaças dirigidas à sua filha (primeira requerente) por suposto desvio de valores, assinou um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" no valor de R$ 159.984,00. Afirmaram que a ré jamais apresentou os documentos hábeis a comprovar a origem do débito confessado e, ainda, não procedeu ao abatimento de pagamentos já realizados (no importe de R$ 7.000,00 e R$ 1.123,10). Ao final, requereram a concessão de medida liminar para a exibição imediata dos documentos que originaram a dívida e, no mérito, a confirmação da tutela. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência pleiteada foi deferida por este Juízo. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando documentos (cópias de inquérito, relação de cheques, conversas de WhatsApp, etc.). Houve réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). É o relatório. Reputo que o feito não comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos probatórios até então coligidos mostram-se insuficientes para a formação de um juízo de convicção seguro. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelas partes autoras. Intimadas para comprovar sua hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), as requerentes colacionaram aos autos faturas de cartão de crédito e extratos bancários (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Da análise da documentação apresentada, notadamente os extratos de conta corrente do Banco do Brasil de titularidade da coautora Ivonilde Rodrigues de Souza Costa, verifica-se o recebimento de "Proventos TED" mensais em valores expressivos, a exemplo dos montantes de R$ 7.706,03 (em 07/04/2025) e R$ 6.890,47 (em 08/05/2025). A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. Os documentos juntados aos autos demonstram inequivocamente que a parte aufere remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais como critério objetivo para presunção de hipossuficiência. Ausente a comprovação de despesas extraordinárias capazes de caracterizar situação de excepcionalidade apta a comprometer o sustento próprio ou familiar, o…

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