Processo 5001706-25.2025.4.03.6308

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001706-25.2025.4.03.6308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001706-25.2025.4.03.6308 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora “reconhecer os períodos de 01/11/1990 a 03/01/1991 e de 01/01/1992 a 28/04/1995 como de atividade especial, com enquadramento por categoria profissional, e reconhecer como atividade especial o período de 10/06/1991 a 30/06/1995 por efetiva exposição a agentes nocivos, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 de todos os períodos, determinando-se a averbação dos períodos” Recorre a autora pugnando pelo reconhecimento da especialidade também dos períodos de 01/03/1985 a 26/07/1986, 01/10/1995 a 31/05/2001, 17/04/2006 a 17/08/2007 e de 06/04/2009 a 01/08/2013 postulados nos autos, e consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/03/2025. É o relatório. VOTO Em atenção ao voto da eminente relatora, apresento divergência parcial - acolho a especialidade do período de 01/03/1985 a 26/07/1986. Sendo anterior à Lei 9.032/95, entendo suficiente os registros em CTPS do trabalho em lavoura e agropecuária - fls. 08 e 19 - ID 426190496. VOTO VENCEDOR Em atenção ao voto da eminente relatora, apresento divergência parcial, para reconhecer a especialidade do período de 01/03/1985 a 26/07/1986, por enquadramento profissional - código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 – registro em CTPS (fl. 08 e 19 do PA – ID 373358202) revelando atividade em lavoura e pecuária em estabelecimento agropecuário. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de…

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