Processo 5001706-30.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001706-30.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001706-30.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : MAURO GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) ADVOGADO(A) : MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO  ESPECIALISTA , SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS , O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO  PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 46), que julgou sua demanda improcedente. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer o provimento do Recurso Cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. O recorrente alega que a referida sentença merece ser reformada, pois se baseou em uma premissa equivocada do laudo parcial, que incorreu em flagrante confusão de conceitos de incapacidade laborativa atual com deficiência/impedimento de longo prazo, o que justifica a anulação da Sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que uma nova perícia seja realizada. O recorrente alega que o exame pericial foi conduzido por médica especialista em clínica geral, profissional que não detém especialização na área especifica relacionada à patologia apresentada pelo assegurado (lombociatalgia recorrente com discopatia lombar e osteartrose quadril direito), razão pela qual mostra-se imprescindível que a perícia seja realizada por especialista, como médico ortopedista ou médico do trabalho, a fim de assegurar maior precisão técnica na avaliação da capacidade laborativa. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre…

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