Processo 5001706-35.2025.4.03.6143
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001706-35.2025.4.03.6143 RELATOR: AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: FRANCISCO MARCELINO COSTA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIELA COIMBRA - SP155015-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA - SP123166-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERIKA CRISTINA FILIER - SP258118-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM LIMEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença diagnosticada como "Transtorno do Espectro Autista (TEA)". A sentença proferida concedeu parcialmente a segurança para "(...) declarar o direito da impetrante à imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, em razão de doença grave de seu filho menor, observando-se o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90" (Id 356938713). Subiram os autos por força do reexame necessário. Id 357439583, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. VOTO Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de utilização do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para as despesas decorrentes de tratamento médico para transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F 90, CID 11: 6A02), doença de que padece o filho menor da parte impetrante de acordo com a inicial e documentos acostados no Id 356938479. A sentença proferida concluiu pela procedência parcial do pedido, entendendo seu prolator que: "(...) Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas referido dispositivo legal, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade" (Id 356938684) e "(...) No caso dos autos, nada obsta que este juízo defira a liberação tão somente dos valores que não se encontrem indisponibilizados para movimentação por força de contrato de alienação ou cessão fiduciária" (Id 356938713). Entendo necessária a produção de prova pericial a fim de se comprovar a doença indicada pela parte impetrante. Os documentos carreados aos autos que atestam a doença, produzidos unilateralmente pela parte, não são suficientes para embasar o pedido, na medida em que deveriam ser submetidos ao crivo da ampla defesa, inclusive com a produção de prova em sentido contrário. Não obstante, é assente o entendimento desta Segunda Turma quanto à possibilidade de análise do pedido de liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença, inclusive em sede de mandado de segurança. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO…
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